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QUERO ME DIVORCIAR, E AGORA?

Quando nos deparamos com a vontade de divorciar-se, uma das primeiras dúvidas que surgem para algumas pessoas é, quais as formas possíveis para que se opere o divórcio e qual é a que eu poderei optar.

Inicialmente cumpre salientar que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não depende da anuência do outro cônjuge, deste modo, basta que um dos casados requeira a dissolução do matrimônio pra que ela venha a ocorrer, diferente do que vemos em diversos meios de comunicação, e que acabam gerando esta dúvida.


Vale lembrar que para a efetividade da dissolução matrimonial, as parte podem adotar duas modalidades, a extrajudicial e a judicial, cada qual possui suas peculiaridades e seus requisitos próprios, como veremos a seguir:


1. Extrajudicial:


A extrajudicial é uma modalidade excepcional, e passou a ser possível após a promulgação da Lei nº 11.441/2007.


Ela pode ser realizada em qualquer Tabelionato de Notas, desde que depois haja o posterior envio da escritura, para o Cartório de Registro Civil em que foi realizado o casamento, para que haja a respectiva averbação.


Para que esta modalidade possa ser adotada, deve haver a cumulação de dois requisitos primordiais: deve haver o consentimento de ambos os cônjuges para a dissolução, ou seja, os dois devem concordar com o divórcio e, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes (aqueles que possuem incapacitação, seja psicológica ou biológica).


Após dar entrada no pedido de divórcio junto ao tabelião, conjuntamente com a apresentação dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência das partes, e certidão de casamento, e ainda, na hipótese de possuírem filhos maiores e capazes, documentos de identidade dos mesmos), é agendado uma data para que se efetive a assinatura da escritura, devendo as partes levarem os documentos originais nesta data.


Apesar de ser uma modalidade bem mais onerosa, ela é bem mais célere, levando portanto, um tempo mais curto para a sua conclusão.


2. Judicial:


Esta modalidade admite tanto a forma consensual, que conforme explanado acima, as partes concordam conjuntamente com a dissolução, quanto a litigiosa, em que não a concordância entre os cônjuges.


Conforme dito no item anterior, ela á a única aceita quando há a presença de filhos menores ou incapazes, uma vez que, também deverá ser consequentemente apreciado pelo juízo, as questões referentes a guarda e pensão alimentícia, que deverão ocorrer por meio de um processo independente, na hipótese de discordância das partes também neste tocante, e com vistas ao Ministério Público, ficando estes processos apenas vinculados ao pedido de divórcio.


Cumpre salientar que em ambas as hipóteses o advogado deverá estar presente, podendo ser um único patrono para ambas as partes, ou, na hipótese de discordarem, poderá cada um contratar seu próprio advogado, ficando esta escolha a critério dos cônjuges.


Restou alguma dúvida? Entre em contato conosco e podemos esclarecer!


Por Nathalia Muniz de Oliveira





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