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Tudo o que você precisa saber sobre a obrigação alimentícia no Direito de Família


Questões como quem paga, como paga e punição caso a obrigação não seja cumprida são as dúvidas mais frequentes

Segundo o Wikipédia, o Direito de Família é área do Direito Civil que trata das relações familiares, dos direitos e obrigações decorrentes dessas relações. Tem entre suas atribuições tratar de questões que envolvem casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.

Oficializar o término da união, em termos práticos, é relativamente simples, mas quando envolve pessoas que não têm como garantir sua própria subsistência, são envolvidas outras questões pertinentes. Listamos a seguir as 10 dúvidas mais frequentes com relação à obrigação alimentícia. Confira:

1. Para que serve a obrigação alimentícia e quem tem direito?

A obrigação alimentícia é destinada ao custeio de despesas básicas, como gastos com alimentação, saúde, vestimenta, educação, locomoção e lazer. Tem direito a esse aporte, de acordo com o Direito brasileiro, filhos, ex-cônjuges, ex-companheiros de uma união estável e os pais. Essa obrigação é recíproca e o beneficiário deve comprovar que há a necessidade.

No caso de haver filhos menores, o obrigação tem caráter prioritariamente alimentar e um dos pais poder ser obrigado a realizar pagamentos periódicos.

2. Quem deve arcar com a obrigação alimentícia

A Constituição Federal do Brasil preceitua que tanto homens quanto mulheres possuem os mesmos direitos e obrigações no que tange às obrigações alimentícias, portanto, a obrigação de manter o sustento dos filhos é de ambos. Todavia, segundo o IBGE (Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística), nos casos de divórcio e separações de uniões estáveis, as mães ficam com a guarda dos filhos em 90% dos casos e, por esse motivo, é que os processos de pensões alimentícias recaem majoritariamente sobre homens.

De qualquer forma a obrigação alimentar deve obedecer ao binômio necessidade/ possibilidade, considerando o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (Art. 1.694, CCB).

3. Como solicitar o direito à pensão alimentícia?

A primeira providência a ser adotada é buscar a assessoria de um profissional especializado no Direito de Família. Um advogado, com ampla experiência na área, vai listar os documentos necessários e indicar as etapas a serem percorridas para a obtenção legal e documentada do benefício.

A obrigação alimentícia (para os filhos e ex-cônjuge ou companheiro) também pode ser determinada no momento do divórcio ou dissolução da união estável, desde que haja acordo entre as partes. Senão, a decisão se dará pelo juiz responsável pelo caso.

4. Como os recursos podem ser pagos?

A obrigação alimentícia pode se dar em espécie (em dinheiro) ou in natura (bens de consumo). Ou mesclando as duas modalidades.

O valor deverá ser pago mensalmente e, embora não exista um valor fixo para pagamento nem uma porcentagem sobre o salário do devedor da obrigatoriedade, a quantia é determinada pelo juiz, responsável por analisar a situação e verificar qual valor necessário a ser pago, de acordo com cada caso específico.

Quem deter a obrigação de pagar pode acordar em juízo, diversas formas de pagamento, como: pagamento de mensalidade de escola, de plano de saúde, necessidades de vestuário, transporte e outras formas que assim o juiz permitir e ficar acordado entre as partes.

5. Como é estipulado o valor?

O juiz estuda a necessidade real de quem pleiteia o benefício e possibilidade da outra parte de cumprir com a obrigação alimentícia. Depois que o valor é determinado, a pessoa com a obrigação deve depositar o valor ou tê-lo descontado diretamente do seu salário, porém, existem outras formas de prover o sustento.

É importante ressaltar que é não é verdade que o valor da obrigação alimentícia equivale a 30% do salário do devedor. O valor estipulado pelo juiz deve ser suficiente para custear necessidades básicas do requerente, como alimentação, estudo, saúde; mas não pode prejudicar o próprio sustento do pagador.

6. Os alimentos são mesmo considerados um direito social?

Certamente, já que a Emenda Constitucional nº 64/10 alterou o art. 6º da Constituição da República e introduziu a alimentação como um direito social. Inclusive, os alimentos são um direito personalíssimo (sua titularidade não pode ser transferida a outros, pois é destinado a preservar a sobrevivência de quem os recebe, assegurando a existência e a integridade física e psíquica do indivíduo que não pode manter-se sozinho) e não podem ser renunciados (o Código Civil de 2002 ratificou a impossibilidade de renúncia de alimentos, retomando-se a discussão sobre a matéria em relação aos cônjuges).

7. Os avós também podem ter a obrigação alimentícia a favor dos netos?

Sim e são chamados de alimentos avoengos, onde a obrigação alimentícia é transferida para os avós a favor dos netos, quando demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do filho ou quando comprovado que os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem às reais necessidades dos filhos. Frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos.

8. Qual a validade da obrigação alimentícia?

Não há uma previsão legal para o término da obrigação alimentícia. Alguns fatores podem exercer influência para cessar o pagamento, como a maioridade do filho ou conclusão de curso superior. Todavia, essa não é uma ação automática. É preciso que a parte que arca com a obrigação solicite a exoneração junto ao juiz. Só o magistrado pode deliberar sobre o tema, e ele pode usar como base parâmetros estipulados no Código Civil, como o padrão social ao qual os filhos estavam habituados e as despesas com educação.

9. Gestantes também têm direito a receber pensão alimentícia?

Sim, são chamados de alimentos gravídicos e têm por finalidade cobrir as despesas durante a gestação e do parto, inclusive no que se refere à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, conforme autoriza o art. 2º da Lei nº 11.804/08, além de outras que a situação particular de cada caso exigir. Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

10. Quais as consequências do descumprimento da obrigação alimentícia?

Quando o juiz determina a obrigação alimentícia a uma das partes (ou outro familiar), por meio de uma sentença em processo litigioso ou por meio de homologação judicial de um acordo realizado entre os envolvidos, surge o que se chama no meio jurídico de “título judicial”. Assim, quando obrigação estabelecida no “título judicial” não é cumprida, meios jurídicos podem ser acionados para exigir a cobrança. No caso dos alimentos, isso acontecerá por meio do pedido de “cumprimento de sentença” (art. 528 do CPC/15). Quem deve ingressar com a ação de execução de alimentos é aquele que deveria receber a pensão alimentícia, ou seja, o credor dos alimentos.

Nesse pedido de cumprimento de sentença, podem ser formulados os pedidos de prisão, penhora de bens do devedor e outras providências possíveis.

Vale concluir que a obrigação alimentícia é de extrema importância para o Direito da Família, pois é uma forma eficiente e legal de garantir a sobrevivência digna do filho, com fundamento no direito à vida, art. 5°, caput e na dignidade da pessoa humana art. 1º, III, da Constituição Federal de 88.

Por Sandra Cunha, Jornalista

Revisor Marcelo Roberto Lourenço, Advogado

 
 
 
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