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Sandra Maria da Cunha - Jornalista

O Direito Possessório assegura a legitimidade da posse

Atualizado: 12 de nov. de 2020



Na modalidade estão previstas questões como o usucapião, a adjudicação e o direito de quem abandona o lar

O Direito Possessório se debruça na concessão legal da posse de um imóvel ou terreno a alguém. As ações impetradas nessa modalidade são aquelas que visam a assegurar a tutela jurídica da posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa.

De fundamental importância, o assunto (constante no Novo Código de Processo Civil nos artigos 554 a 568) está diretamente ligado a questões sociais como a concentração de terras e a reforma agrária; por isso as ações possessórias são tão habituais em nosso sistema judiciário, no momento em que os esforços do Estado para adoção de medidas efetivas, com foco na redistribuição e reordenamento da estrutura fundiária do País, não são suficientes para atender a demanda, cada vez maior.

Essa face do Direito tem como objetivo garantir a manutenção e reintegração das posses e o interdito proibitório em defesa do possuidor que sofre turbação, esbulho ou ameaça.

Quais são as ações possessórias?

São consideradas ações possessórias as ações de reintegração de posse, por exemplo. Nesse caso específico caberá quando houver esbulho, ou a perda total da posse, motivo pela qual o possuidor terá o diretor de reintegrar sua propriedade.

Outra ação possessória diz respeito à manutenção e é cabível quando há a turbação da posse, ou o impedimento do exercício da posse por seu legítimo possuidor. E, para completar, temos o interdito proibitório, recurso que pode ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, de esbulho ou turbação.

O Direito possessório e o usucapião

O usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido por meio desse recurso.

Todavia, esse direito só pode ser reconhecido caso pré-requisitos determinados no Código Civil e na Constituição Brasileira sejam atendidos. Primeiro o solicitante do usucapião, precisa verdadeiramente estar no imóvel com intenção de posse, sem subordinação de ninguém e com exclusividade, como se fosse o proprietário; depois essa posse não pode ser clandestina, precária ou mediante violência; portanto, precisa se dar de forma mansa, pacífica e contínua.

Esse recurso é indiscutivelmente importante, já que segundo o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência.

O usucapião e o abandono de lar

Uma vertente das ações possessórias o usucapião familiar é uma modalidade, criada pela Lei n. 12.424/2011, onde é possível adquirir a propriedade de um imóvel no caso de abandono de lar por parte de um dos cônjuges. Como requisitos para adotar esse recurso, destacam-se o tempo mínimo de posse exclusiva durante dois anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta sobre imóvel urbano de até 250m²; não ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural; ter dividido a propriedade com o ex-cônjuge ou companheiro, que abandonou o lar e utilizar o imóvel somente para moradia.

Portanto, em caso de abandono de lar, a parte que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos perde o direito à partilha de bens do casal. Dessa forma, quem permaneceu ocupando o imóvel terá a posse do bem, por usucapião, como bem decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

Adjudicação, quando o bem penhorado pode ser transferido diretamente para um credor

Dentro do Direito possessório está prevista a adjudicação, que é quando acontece a expropriação de um bem, ou seja, quando esse bem pode ser transferido para um credor ou para outros beneficiários legitimados.

A adjudicação foi incluída no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.382/2006 e promoveu mudanças indiscutíveis para prover o crédito em execução de obrigação por quantia certa.

Essa ferramenta foi criada para facilitar a execução e nela faculta-se ao credor a aquisição do bem penhorado como forma de compensação de seu crédito. É imperativo ressaltar que nessa modalidade o credor não recebe dinheiro do executado, apenas bens móveis ou imóveis.

A adjudicação é tratada pelo novo CPC como a maneira preferencial de expropriação, o primeiro método para que se busque reaver o que lhe é devido e pode incidir tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis. As outras duas formas são a alienação e a apropriação de frutos e rendimentos.

Nessa modalidade o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro. No entanto, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.

Também está presente no Direito Possessório a adjudicação compulsória, recurso legal em


pregado quando não há o cumprimento do compromisso firmado em contrato de compra e venda do imóvel, previsto nos artigos 462 a 466 do Código Civil. A ação possibilita que seja outorgada a escritura após a quitação do pagamento. O recurso pode ser utilizado também quando o vendedor não é mais encontrado, falece ou quando há o impedimento por parte dos herdeiros para que seja obtida a carta de adjudicação, que substitui a lavratura de uma escritura definitiva do bem em questão. É uma solução processual que visa regularizar a propriedade para então transferi-la ao solicitante.

Como discorrido neste artigo, o Direito Possessório, em todas as suas nuances, é de fundamental importância para garantir o exercício da posse ou da propriedade que pode vir a ser ameaçado. É a forma mais adequada e equânime para resolver questões dessa natureza.

Por Sandra Maria da Cunha – Jornalista

Revisado por Marcelo Roberto Lourenço - Advogado

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